LEI - OBRAS EM BRAILLE E ÁUDIO EM BIBLIOTECAS PÚBLICAS‏

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Atenção: Já esta em vigor!!

Art. 1º Ficam obrigadas as bibliotecas públicas, privadas, universitárias e escolares do estado do Piauí a incluírem em seu acervo literaturas impressas no Sistema braille em áudio.

Paragráfo Único. As literaturas dispostas no caput deverão incluir obras literárias diversas, didáticas, artísticas, científicas, filosóficas, infanto-juvenis, histórias em quadrinhos, de ficção, periódicos, títulos clássicos da literatura brasileira e universal, gramática e dicionários.
(...)
Art. 3º O descumprimento do exposto na presente lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

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