Este é o título da matéria publicada por Bianca Nascimento na Revista Via Legal e que com certeza chama a atenção de qualquer bibliotecário, principalmente aqueles ligados às novas tecnologias, pois é sobre isto que trata a matéria, uma noticia que pode e certamente vai alterar bastante a visão da leitura, livros e bibliotecas.
Vejam o que diz Bianca Nascimento:
“Uma decisão inédita da Justiça Federal determinou que os leitores eletrônicos de livros sejam isentos de tributos, assim como as obras literárias impressas. A polêmica também já chegou ao Congresso Nacional, onde tramita Projeto de Lei que pretende ampliar a lista de suportes equiparados a livros”.
E o que isso significa? Bom, vamos começar do inicio...
Recentemente nos deparamos com o surgimento dos tablets, e-readers, que trouxeram novas formas de interagir com a internet e principalmente com a leitura de livros, a busca e ao acesso á informação com sua praticidade e portabilidade. Mas este texto se direciona aos especialmente e-readers, pois segundo o que li existe uma diferença entre eles.
Tablet - computadores pessoais portáteis do tipo prancheta, com diversas finalidades: leitura de livros, acesso a jogos, redes sociais, internet e também possuem dispositivos de áudio, vídeo.
E-readers (leitor de livros digitais)- são aparelhos destinados exclusivamente à leitura de livros, revistas, jornais como PDF ou texto, têm apenas entrada USB e alguns permitem acesso à internet via Wi-fi, mas somente para download de arquivos de texto.
Então os suportes que devem ser equiparados aos livros são exatamente os e-readers (leitores de livros digitais) que se voltam essencialmente para esta função.
Continuando... Segundo dados da reportagem mais de 4 mil títulos nacionais e 200 mil estrangeiros já estão disponíveis para download nestes suportes, é muita informação! Mas que não está disponível a todos, ainda se restringe à pequena parcela da população pelos seus altos preços. Estes produtos não são fabricados no Brasil e por isso são alvos de altos impostos e é a isto que se refere a decisão da Justiça Federal.
Tudo começou com o empresário Ricardo Nakatani que preocupado com estes altos custos solicitou a isenção de tributos sobre os e-readers ao Poder Judiciário que autorizou a importação sem tributos destes equipamentos. E essa decisão foi embasa na própria Constituição Federal no seu art. 150 referente às limitações do poder de tributar, segundo interpretação do texto, a Constituição garante a isenção aos livros de papel e a ideia é que isto seria ampliado também às obras digitais.
A argumentação do juiz que concedeu essa decisão é o acesso, a promoção da educação e da cultura, reforçando a necessidade da Constituição em se adaptar a essas mudanças, afinal os livros não são mais apenas em papéis. Esse juiz ta aprendendo com bibliotecários!
Com a isenção de tributos os e-readers poderiam custar até 50% menos, os leitores poderão adquirir estes equipamentos por metade do preço e isso com certeza é uma diferença enorme que proporcionaria o acesso de muitas outras pessoas a eles.
Para incentivar essa proposta o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) apresentou um projeto de lei 114/2010 que propõe alterar a lei 10753/2003 da Política Nacional do Livro (http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2003/lei-10753-30-outubro-2003-497306-normaatualizada-pl.html) com o objetivo de alterar a definição de livro, incluindo os suportes digitais.
Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
O senador considera esta definição ultrapassada ao mundo contemporâneo e disso não temos dúvidas. Bom, achei importante informar isto, pois está diretamente ligada ao nosso trabalho, às novas formas de lidar com a informação. Preparem-se para catalogar, classificar e indexar livros digitais!
REFERÊNCIA
NASCIMENTO, Bianca. Os livros do futuro. Revista via Legal, Brasília, DF, ano 4, n. 12, p. 39-41, set./dez. 2011.
Ana Paula Lopes
2 comentários:
Muito bem escritora técnica-científica!
Ótima fonte de informação, valeu Ana Paula!
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