Lei Depósito Legal Ou Lei Ordinária Nº 5.554.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010
LEI DEPÓSITO LEGAL. 
   O depósito legal é a obrigação legal feita a qualquer editor de livros de enviar um ou mais exemplares de qualquer obra impressa no país a um repositório específico, geralmente sua biblioteca nacional. Essa doação é normalmente empregada para livros e jornais, mas com o avanço da tecnologia e das novas mídias, alguns países já estão alterando suas legislações para incluir filmes, mapas e até mesmo sites da internet.
Esta lei existe em vários países, como Alemanha, Brasil, Espanha, Estados Unidos da América e Portugal. Em alguns desses a doação de livros ao repositório nacional é um pré-requisito para pedidos de registro de números de ISBN ou para o reconhecimento de direitos autorais.
   O número de exemplares a serem depositados podem variar, sendo geralmente entre um e quatro, mas alguns países requerem depósitos maiores, como a Polônia, que obriga ao depósito de 19 cópias de qualquer nova obra.
Geralmente os órgãos do governo também são obrigados a obedecer a leis extras de depósito legal, o que pode obrigar documentos públicos a serem distribuídos a um grande número de bibliotecas para acesso público
    No Caso do Estado do Piauí à Nivel Regional foi a seguinte Hipótese :

LEI ORDINÁRIA Nº 5.554 DE 20 DE ABRIL DE 2006
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública Estadual “Desembargador Cromwel de Carvalho”, do Estado do Piauí, e dá outras providências.(*) 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Desembargador Cromwel de Carvalho, do Estado do Piauí, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas. 
Parágrafo Único O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Piauí.
 
Art. 2º As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão, situadas no Estado do Piauí, deverão remeter à Biblioteca Pública Desembargador Cromwel de Carvalho, do Estado do Piauí, 02 (dois) exemplares de cada publicação editada. 
§ 1º Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos mapas e outras executadas sobre qualquer suporte físico e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.  (...).



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